O grupo ainda teve a notícia de que o Vereador Ronaldo não teria sido nomeado formalmente para a função, exercendo-a de fato, sem acréscimo nos vencimentos.
O artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, na alínea “b” do inciso I, proíbe o vereador, a partir da diplomação, de exercer cargo ou função em pessoa jurídica de direito público.
Artigo 21 - O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III - Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Para o artigo 41 do Código Civil, o Município é pessoa jurídica de direito público.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Em tese, é incompatível para a Lei Orgânica municipal o acúmulo da função da vereança com a de servidor público municipal, ainda mais na qualidade de chefia, ainda que de fato.
Assim, o grupo solicitou ao Vereador, por meio do Ofício MVC-P nº 20/2009, protocolado sob o número 1.195/2009, que:
a) informasse se exerce cargo de chefia no Executivo;
b) fornecesse cópia do ato referente à ocupação dessa função, ou fundamentasse a inexistência desse ato;
c) manifestasse-se sobre a incompatibilidade da cumulação de cargo de servidor público municipal e mandato eletivo conforme o artigo 21 da Lei Orgânica do Município; e
d) esclarecesse a compatibilidade com a legislação em geral do acúmulo de mandato eletivo com a função de chefia exercida no Executivo.
O grupo fixou prazo de dez dia para a resposta, conforme artigo 90 da Lei Orgânica municipal. A resposta será publicada neste espaço.
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