ESTE BLOG, ASSIM COMO O GRUPO VOTO CONSCIENTE-PARAIBUNA, ENCONTRAM-SE INATIVOS. PERMANECEM AQUI A FIM DE REGISTRO.

O MOVIMENTO VOTO CONSCIENTE é uma organização não governamental que acompanha as atividades da Câmara Municipal na cidade de São Paulo desde 1987, hoje atuando em âmbito nacional. Neste momento, inicia as atividades na cidade de Paraibuna com um grupo de voluntários coordenados e aqui representados por Rogério Francisco Borges Pereira Faria.

A missão da organização é informar os cidadãos sobre a importância do voto e da necessidade de cobrança pós-eleição. Almeja-se incentivar a ação participativa, somando forças na busca de solução para os problemas coletivos. A participação da sociedade civil e o exercício da cidadania são conquistas importantes para o fortalecimento da democracia. A organização é responsável por vários projetos na área da educação para o exercício da cidadania em escolas, entidades e empresas.

O grupo pretende estabelecer uma parceria com os órgãos da Administração Pública direta e indireta do município. E, através de uma relação de apoio e respeito mútuo, atento aos ditames constitucionais e legais em geral, administradores, legisladores e sociedade civil construirão uma Paraibuna cada vez melhor.


e-mail: contato@participaparaibuna.com.br

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Vereador Ronaldo não poderia ser chefe de motoristas, segundo Presidente Klinger

Na sessão de Câmara do dia 3 de agosto, o Presidente da Câmara Municipal, o senhor Agostinho Klinger Vitório, levantou dúvidas sobre a regularidade da ocupação pelo Vereador Ronaldo Fonseca da função de Chefe dos Motoristas da Saúde. Em tese, o acúmulo dessas funções não seria legal.

O grupo ainda teve a notícia de que o Vereador Ronaldo não teria sido nomeado formalmente para a função, exercendo-a de fato, sem acréscimo nos vencimentos.

O artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, na alínea “b” do inciso I, proíbe o vereador, a partir da diplomação, de exercer cargo ou função em pessoa jurídica de direito público.

Artigo 21 - O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III - Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.

Para o artigo 41 do Código Civil, o Município é pessoa jurídica de direito público.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Em tese, é incompatível para a Lei Orgânica municipal o acúmulo da função da vereança com a de servidor público municipal, ainda mais na qualidade de chefia, ainda que de fato.

Assim, o grupo solicitou ao Vereador, por meio do Ofício MVC-P nº 20/2009, protocolado sob o número 1.195/2009, que:

a) informasse se exerce cargo de chefia no Executivo;

b) fornecesse cópia do ato referente à ocupação dessa função, ou fundamentasse a inexistência desse ato;

c) manifestasse-se sobre a incompatibilidade da cumulação de cargo de servidor público municipal e mandato eletivo conforme o artigo 21 da Lei Orgânica do Município; e

d) esclarecesse a compatibilidade com a legislação em geral do acúmulo de mandato eletivo com a função de chefia exercida no Executivo.

O grupo fixou prazo de dez dia para a resposta, conforme artigo 90 da Lei Orgânica municipal. A resposta será publicada neste espaço.

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