A sociedade tem o direito e o dever de participar da elaboração desses instrumentos de planejamento, inclusive do processo de apreciação e votação nas casas legislativas.
Os entes públicos, Prefeitura e Câmara, devem incentivar a participação popular nas discussão das estratégias utilizadas para colocar em prática as políticas públicas, na elaboração do seu planejamento e de seus orçamentos. Os moradores deveriam decidir como será utilizado o dinheiro da Prefeitura.
Tudo isso foi copiado das páginas 18 a 20 e 27 da cartilha "Olho Vivo no Dinheiro Público", da Controladoria Geral da União.
Entretanto, mais uma vez será realizada uma audiência pública de forma equivocada. O documento em questão, a LOA do município de Paraibuna, não foi discutido com o povo, nem mesmo disponibilizado (até agora) para conhecimento antes da audiência. Assim, não há como conclamar o cidadão a participar se ele nem sabe o que será discutido. Esse comportamento fere o artigo 1º, parágrafo 1º, artigo 48, caput, inciso I, da Lei Responsabilidade Fiscal. E não serve como desculpa o volume do documento, a lei é clara.
Quanto às penalidades ao administrador público infrator, é o que se segue, da mesma lei:
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Nenhum comentário:
Postar um comentário